quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Todo mundo já se deparou com as situações de um colaborador estar requerendo o Adicional de Insalubridade ou então o Adicional de Periculosidade. Para tanto, devemos em primeiro lugar avaliar o ambiente de trabalho da empresa e as suas condições, os processos de trabalho e se o mesmo utiliza ou necessita do uso dos EPI - Equipamento de Proteção Individual.

Iniciamos o nosso assunto falando sobre o Adicional de Insalubridade, que consta no Art. 192 da CLT e também está inserido na Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Neste Artigo fala que o Adicional de Insalubridade, são atividades ou operações insalubres que expõem os colaboradores a agentes nocivos a saúde e desenvolvidas acima dos Limites de Tolerância da NR-15 previstos nos Anexos 1,2,3,5,11,12. 

A Insalubridade verificada ou periciada pelo Ministério do Trabalho, indiciará ao empregador a pagar o Adicional de 10% (Grau Mínimo), 20% (Grau Médio) e 40% (Máximo) sobre o Salário Mínimo da Região. Portanto devemos estar atentos aos Riscos Físicos e Químicos da empresa para que possamos neutralizar ou eliminar, para que possamos garantir a Integridade Física do colaborador e trabalhando para não afetar no Passivo da Empresa.

Sobre o Adicional de Periculosidade, que consta no § 1º do art. 193 da CLT, são trabalhos que oferecem condições de perigo como por exemplo: 
  • Abastecimento em Combustível;
  • Gás Inflamável;
  • Trabalhos com Explosivos;
  • Trabalhos realizados com Energia Elétrica;
Sobre isso o Adicional vigente por lei é de 30% sobre o salário base do colaborador. Porém foi aprovada a emenda do Senado ao Projeto de Lei 1033/03, que estende o adicional de periculosidade aos vigilantes e seguranças privados, devido ao risco de roubos ou outras espécies de violência física. Este Projeto é de Autoria da Ex-Deputada e atual senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

Concluímos que hoje em dia devemos estar atento as legislações e tudo em torno dela e também nos processos de trabalho, junto com as condições que ela oferece aos colaboradores, para colocar em práticas as ações da Segurança do Trabalho.


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Os perigos dos Fogos de Artifícios e Sinalizadores

Quem já festejou as suas festas de final de ano, festas juninas ou título de um campeonato que o seu time ganhou com foguetes ou sinalizadores.
 Tudo isso acontece nos momentos das alegrias ou na euforia , mas precisamos tomar alguns cuidados para que nenhum sinistro aconteça, podendo este afetar a integridade física das pessoas que estão ao nosso redor. Além disso é necessário ressaltar que todo tipo de foguete ou artifício de pólvora deverá ser soltado em local aberto e por pessoa totalmente capacitada para o ato, como relata o Decreto-Lei Federal nº 4.238, de 8/4/1942 e o Decreto Federal nº 3.665, de 20/11/2000 – R-105 do Exército Brasileiro.
Ultimamente muitas pessoas utilizam deste artefatos nos estádios de futebol, deixando ainda mais bonito espetáculo do futebol. Porém temos que ressaltar que nem todas as pessoas seguem a legislação corretamente e manuseiam este artefato incorretamente. Vamos falar de dois exemplos marcantes e recentes, que aconteceu nos últimos dias, sendo o primeiro desastre que aconteceu na cidade de Santa Maria/RS, onde foi manuseado um sinalizador dentro de uma boate, vindo incendiar o local deixando mais de 200 mortos e o segundo na última quarta-feira na Bolívia onde o mesmo artefato atingiu o olho do torcedor Boliviano vindo a criança de 14 anos morrer no estádio.
Nós profissionais da Segurança do Trabalho, devemos orientar passando para todas as pessoas que trabalhem, comercializem ou usam destes artefatos, quais são os riscos, suas penalidades, quais os procedimentos para a utilização e etc, afinal toda festa deve-se acabar com alegria e não desastre ou tristeza.