Todo mundo já se deparou com as situações de um colaborador estar requerendo o Adicional de Insalubridade ou então o Adicional de Periculosidade. Para tanto, devemos em primeiro lugar avaliar o ambiente de trabalho da empresa e as suas condições, os processos de trabalho e se o mesmo utiliza ou necessita do uso dos EPI - Equipamento de Proteção Individual.
Iniciamos o nosso assunto falando sobre o Adicional de Insalubridade, que consta no Art. 192 da CLT e também está inserido na Norma Regulamentadora 15 e seus anexos.
Neste Artigo fala que o Adicional de Insalubridade, são atividades ou operações insalubres que expõem os colaboradores a agentes nocivos a saúde e desenvolvidas acima dos Limites de Tolerância da NR-15 previstos nos Anexos 1,2,3,5,11,12.
A Insalubridade verificada ou periciada pelo Ministério do Trabalho, indiciará ao empregador a pagar o Adicional de 10% (Grau Mínimo), 20% (Grau Médio) e 40% (Máximo) sobre o Salário Mínimo da Região. Portanto devemos estar atentos aos Riscos Físicos e Químicos da empresa para que possamos neutralizar ou eliminar, para que possamos garantir a Integridade Física do colaborador e trabalhando para não afetar no Passivo da Empresa.
Sobre o Adicional de Periculosidade, que consta no § 1º do art. 193 da CLT, são trabalhos que oferecem condições de perigo como por exemplo:
- Abastecimento em Combustível;
- Gás Inflamável;
- Trabalhos com Explosivos;
- Trabalhos realizados com Energia Elétrica;
Concluímos que hoje em dia devemos estar atento as legislações e tudo em torno dela e também nos processos de trabalho, junto com as condições que ela oferece aos colaboradores, para colocar em práticas as ações da Segurança do Trabalho.